JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS TÉCNICOS. LAUDO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. QUANTITATIVO DE PLANTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a denegação de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, em razão da ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para atender à demanda do paciente. 2. O paciente, diagnosticado com autismo severo desde os sete anos de idade, apresentou melhora significativa com o uso de óleo extraído da planta Cannabis sativa, conforme relatórios médicos e laudos técnicos farmacêuticos. A defesa alegou a demonstração suficiente da necessidade médica e da aptidão técnica para o cultivo e extração artesanal do óleo, além de citar salvo-conduto estadual anterior e parecer favorável do Ministério Público Federal. 3. A decisão agravada reconheceu a aptidão técnica dos responsáveis pelo agravante para o manejo da planta, mas manteve a denegação da ordem por ausência de laudo agronômico, considerado requisito objetivo indispensável para a concessão do salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pode ser considerada um óbice à concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado diretrizes para a concessão de salvo-conduto no cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, exigindo, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas, como condição técnica indispensável para calibrar o número de plantas e sementes, evitando desvirtuamentos e garantindo a adequação do tratamento. 6. A ausência do laudo agronômico impede a concessão da ordem, pois sem esse parâmetro técnico não há como aferir a estrita necessidade do cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 7. A exigência do laudo agronômico não configura formalismo estéril, mas sim uma condição técnica necessária, conforme reiterado em precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, dada a insuficiência da prova pré-constituída. 9. O direito à saúde, embora considerado, não dispensa a observância das balizas técnicas e jurisprudenciais que condicionam o salvo-conduto ao laudo agronômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas. 2. A ausência de laudo técnico agronômico impede a concessão de salvo-conduto, pois inviabiliza a aferição da estrita necessidade do cultivo. 3. A exigência de laudo técnico agronômico não configura formalismo estéril, mas sim condição técnica indispensável para garantir a adequação do tratamento e evitar desvirtuamentos. 4. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na ausência de prova pré-constituída suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 212.634/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 16.06.2025; STJ, REsp 2.118.340, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12.11.2025; STJ, RHC 224.966, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23.10.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.017.210/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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