JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática que, embora não conhecendo da impetração por sucedâneo recursal, concedeu a ordem, de ofício, para determinar a redistribuição da ação penal à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, relativa a crimes previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, praticados contra três vítimas menores do sexo masculino.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à definição da competência, à natureza do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e às alegadas violações constitucionais e convencionais suscitadas pelo embargante.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita dos embargos de declaração opostos em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação direta a dispositivos e princípios constitucionais.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a competência, com apoio na Lei n. 13.431/2017 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. O acórdão embargado reiterou a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para processar e julgar ações penais envolvendo violência contra tais vítimas recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, de modo que a matéria central ventilada pelo embargante já foi enfrentada.6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de violação a princípios ou dispositivos constitucionais não pode ser examinada na via do habeas corpus nem em seus consectários, por não se prestar o writ ao controle da validade de leis e atos normativos em geral, e porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à Constituição, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.7. Ainda que para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça não pode adentrar o mérito de dispositivos de extração constitucional, motivo pelo qual é inviável a apreciação, nesta sede, das supostas violações aos arts. 96, I e II, 110, 125, § 1º, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional se as questões relevantes são enfrentadas, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão do embargante.9. Os embargos de declaração, ao insistirem na reavaliação da competência e na tese de inconstitucionalidade da norma aplicada, revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, finalidade que extrapola os limites da via integrativa e não autoriza a modificação do acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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