- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio e por considerar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estava alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dupla remição pelo mesmo fato gerador. 2. O agravante, apenado, obteve aprovação no ENEM em 2018 (com remição concedida), aprovação no ENCCEJA em 2019 (com remição concedida) e, posteriormente, obteve nova aprovação no ENEM em 2024, visando o Ensino Superior, tendo este último pedido de remição sido indeferido nas instâncias ordinárias por alegado bis in idem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente; e (ii) estabelecer se a negativa de remição pelas aprovações subsequentes configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sucessiva aprovação no ENEM configura repetição de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição. 7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer do Ministério Público Federal, que reconhecem a remição pela primeira aprovação no ENEM, mas vedam a cumulatividade de benefícios. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.443/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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