JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e existência de quadro psiquiátrico grave da paciente, com risco de autoextermínio, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 691 do STF, considerando incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, e se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, indicando a gravidade do fato. 7. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de que o estado clínico da agravante é incompatível com o ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos. 8. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável, considerando o risco à ordem pública e à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, justificam a prisão preventiva por indicarem risco de reiteração criminosa e periculosidade social. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da condição de saúde extremamente debilitante da presa e a incompatibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 196736/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025. (AgRg no HC n. 1.054.343/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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