JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante. 2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas e organização criminosa, com apreensão de aproximadamente 280 mil pés de maconha e 500kg de droga seca, tendo sido apontada a relevância de sua participação na organização criminosa. 3. Pedidos. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia com colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, alegando saúde debilitada (hipertensão, diabetes e histórico de cirurgias mamárias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (ii) saber se o estado de saúde da agravante autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrados, de forma concreta, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade da agravante e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela apreensão de elevada quantidade de droga (280 mil pés de maconha e 500kg de droga seca) e pela relevância de sua atuação na organização criminosa. 7. Embora se reconheçam a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, conclui-se que, diante das circunstâncias concretas, não se mostra adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o juízo de origem indeferiu sucessivos pleitos com base em documentação médica oficial recente, que atestou que a agravante está lúcida, orientada, recebe acompanhamento médico regular e possui condições de ter suas patologias crônicas tratadas no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração de incompatibilidade entre o quadro clínico e o cárcere. 10. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a situação de saúde da agravante demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Inexistente flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou na negativa de prisão domiciliar, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de droga e a relevância da participação do agente em organização criminosa constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não sendo possível, em habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à compatibilidade do estado de saúde do paciente com o cárcere. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ mencionados de forma genérica, sem indicação específica no trecho analisado. (AgRg no HC n. 1.055.561/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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