- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. PROCESSO COMPLEXO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. (SUPOSTA AGIOTAGEM). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Sobre a alegação de excesso de prazo a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante encontre-se preso preventivamente desde 14/5/2024, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso, as instâncias primevas concluíram pela ausência de excesso de prazo, consignando a Corte estadual que trata-se de processo complexo, com elevado número de testemunhas e a demora na conclusão da instrução decorreu de circunstâncias alheias à vontade da autoridade coatora e da defesa, envolvendo redesignações por motivos administrativos (e-STJ fl. 39). 4. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta imputada ao ora agravante e o modus operandi, consubstanciado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado motivado por dívida oriunda de empréstimos a juros abusivos (agiotagem), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não ocorrendo o excesso de prazo alegado, também não há se falar violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 6. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Conforme narrou a Corte de origem, trata-se de crime de homicídio qualificado em que o agravante foi denunciado por, em tese, ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, na presença dos quatro filhos menores desta, motivado por dívida oriunda de empréstimos a juros abusivos (agiotagem). Ademais, consta dos autos que o agravante é conhecido na região por emprestar dinheiro a juros extorsivos, valendo-se de violência e ameaças, inclusive contra mulheres em situação de vulnerabilidade, reforçando o periculum libertatis e justificando a segregação cautelar (e-STJ fl. 38). 7. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.055.762/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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