- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante possui outro registro criminal por homicídio. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, e se há excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima mediante disparo de arma de fogo, constado nos autos que a vítima teve a vida ceifada por supostamente ter participado de um roubo em distribuidora de bebidas; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta outro registro criminal, que envolve o crime de homicídio. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da existência de elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 189.414/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, RHC 95.202/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no RHC n. 228.514/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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