- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, a princípio, a internação provisória do adolescente está fundamentada nas circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. O Colegiado estadual, no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá tecer maiores considerações acerca do caso, analisando inclusive as alegadas condições favoráveis do acusado. 4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 722.786/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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