- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido por esta Corte, ante a ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento da instância. 2. A alegação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia não se demonstrou, sendo inviável superar o óbice processual para apreciação do mérito do benefício de livramento condicional nesta sede. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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