- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação. 2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.