- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.119/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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