- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES. VINCULAÇÃO AO CORRÉU APONTADO COMO LIDERANÇA DO TRÁFICO E UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. ENDEREÇO DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE PENA, REGIME INICIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, segundo o art. 105 da Constituição Federal, e somente admite concessão de ofício quando se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorreu. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos e contemporâneos, extraídos da investigação e do cumprimento de mandado de busca, que evidenciaram a apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, já fracionadas para comercialização, além de petrechos típicos da traficância e munições, revelando risco real de reiteração delitiva e a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 3. A vinculação do agravante ao corréu apontado como liderança do tráfico, com deslocamento para a residência do agravante a fim de dar continuidade à atividade ilícita, e a circunstância de endereço diverso do distrito da culpa justificam também a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do contexto fático de tráfico estruturado e da periculosidade evidenciada, não sendo suficientes para neutralizar o risco concreto identificado. 5. A alegação de desproporcionalidade, baseada em eventual incidência do tráfico privilegiado e em prognósticos sobre pena e regime inicial, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e juízo próprio da sentença. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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