- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS PROVENIENTES DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ENUNCIADO N. 209 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal por entender que as verbas obtidas mediante contrato de mútuo celebrado com intermediação da Caixa Econômica Federal atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal. 2. Ao que se tem dos autos, os recursos foram transferidos mediante contrato de mútuo, nos termos estabelecidos no art. 586 e seguintes do Código Civil, em que há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm os riscos dela, desde a tradição. Em razão disso, não se constata os requisitos que atraem a competência da Justiça Federal, quais sejam, a existência de verba federal e sua submissão a controle perante órgão federal. No caso destes autos, os recursos tiveram o domínio transferido à Administração Pública Federal, de maneira que, nessa hipótese, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado n. 209 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.197/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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