- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal. 4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala. 5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.961/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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