- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento receberem notícia anônima informando que três indivíduos, que ocupavam um automóvel Citroen C3 da cor preta, praticavam o tráfico ilícito de drogas, razão pela qual passaram a acompanhar o veículo que era conduzido pelo paciente e que não obedeceu a ordem de parada. Após serem abordados, foram localizados no interior do veículo e com seus ocupantes, uma balança de precisão pequena, R$ 736,00 em notas trocadas e parte das drogas. Posteriormente, já na residência do corréu Carlos, também foram encontrados em depósito mais um "tablete" de cocaína e quatro frascos de lança-perfume, além de 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fls. 60/62) -, tudo isso a denotar a aquiescência do agravante à prática delitiva. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. 6. Consoante se depreende dos autos, a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante e os corréus não eram traficantes eventuais, haja vista não apenas a expressiva quantidade de drogas apreendidas (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fl. 61) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado. 7. Desse modo, não verifico a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base, pois ela foi exasperada na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, enquanto a minorante foi afastada principalmente, com base nos petrechos de mercancia apreendidos, a indicar que a traficância não ocorria de forma eventual. 8. Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não há ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 10. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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