- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida posteriormente pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a interceptação da linha telefônica registrada em nome da companheira do ora agravante foi autorizada mediante requerimento do Ministério Público, que apontou a existência de indícios da prática de tráfico de drogas pelo agravante na localidade de Cristal do Norte. Além de destacar a necessidade de localizar o agravante, que estava foragido, as instâncias antecedentes destacaram a necessidade de aprofundamento da investigação, quanto à atuação organizada de um grupo criminoso encarregado de explorar o comércio de drogas na região. 3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstraram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.121/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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