- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 2º, § 2º, LINDB). MP 2.229-43/2001, ART. 75. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, é competente Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apurar faltas funcionais de membros da AGU, aplicando-se o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a LC 73/1993 e a MP 2.229-43/2001 (art. 75). 2. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para adotar medidas administrativas disciplinares em relação aos Membros da Advocacia da União que estão submetidos apenas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. (REsp 1.565.869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.529.549/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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