- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CESSÃO. ÓRGÃO CEDENTE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE. COMPETÊNCIA. LINHA DE SUCESSÃO DA AUTORIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte "a cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente)" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2017). 2. Hipótese em que o fato de o impetrante - membro da Advocacia-Geral a União - estar cedido, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, não havendo que falar em incompetência da autoridade apontada como coatora e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União para a instauração de sindicância e de processo administrativo para a apuração de faltas funcionais. 3. Havendo impedimentos e suspeição dos sucessores do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União, não há como ser reconhecida irregularidade nas prorrogações do processo administrativo determinadas por Corregedora-Auxiliar, que detinha autoridade legal para fazê-lo, tendo em vista que apenas se avançou em direção à linha de sucessão disposta expressamente em portaria, agindo a Administração exatamente com o propósito de garantir a apuração isenta. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.724/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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