JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão que, à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conheceu de insurgência defensiva relativa ao reconhecimento de continuidade delitiva. 2. O Embargante sustenta existência de omissões quanto: (i) à ausência de enfrentamento de precedente específico da Quinta Turma (AREsp n. 2.471.389/GO) sobre aferição do elemento subjetivo da continuidade delitiva a partir do preenchimento manifesto dos requisitos objetivos; (ii) à alegação de que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica (subsunção normativa) e não fática; e (iii) à falta de análise específica dos fundamentos deduzidos no agravo regimental, diante da afirmação de inexistência de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao (i) não proceder a distinção analítica de precedente específico invocado pela Defesa; (ii) afirmar que a análise do requisito subjetivo da continuidade delitiva, no caso concreto, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, assentando que o agravo regimental não trouxe argumentos novos, sem violar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, reapreciação de argumentos já examinados ou conferência de efeito infringente ao acórdão embargado. 5. Esclarece-se que omissão relevante é a ausência de enfrentamento de questão jurídica determinante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada, nem impondo ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes citados, desde que haja fundamentação suficiente para o resultado do julgamento. 6. Reconhece-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada a inviabilidade de conhecimento do recurso especial por exigir o revolvimento das circunstâncias fáticas relativas ao elemento subjetivo da continuidade delitiva, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto à distinção do precedente da Quinta Turma invocado pela Defesa. 7. Assenta-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, afastou a continuidade delitiva tanto pela inexistência de liame subjetivo entre os delitos quanto pela habitualidade criminosa do réu, fundamentos autônomos cuja reversão exigiria reexame de provas, o que confirma a natureza fático-probatória da controvérsia e reforça a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Registra-se que, ao afirmar a inexistência de argumentos novos no agravo regimental e manter a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, o acórdão embargado reproduziu e desenvolveu a motivação quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de violação direta ao art. 71 do CP, atendendo plenamente à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF. 9. Conclui-se que a insurgência veiculada nos embargos de declaração constitui mera reiteração dos argumentos já expostos no agravo regimental, com o objetivo de conferir efeito infringente ao julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao acórdão embargado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A simples invocação de precedente não configura, por si só, omissão do julgado, desde que o acórdão enfrente de modo suficiente a questão jurídica controvertida, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte. 3. A aferição do requisito subjetivo da continuidade delitiva que dependa da revaloração de circunstâncias fático-probatórias atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A manutenção, em agravo regimental, de decisão monocrática por seus próprios fundamentos, quando acompanhada da devida motivação, satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 229.737/MG, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJE 25.03.2026; STJ, AREsp n. 2.471.389/GO, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.115.227/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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