- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. A defesa sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, alegando ausência de análise de pleitos defensivos e da tese de litispendência fundada na unicidade do contexto fático da lavagem de capitais, derivado do mesmo inquérito policial da "Operação Cardume". Argumenta violação ao princípio do ne bis in idem e inaplicabilidade da Súmula n. 283, STF, por entender que todos os fundamentos do acórdão de origem foram impugnados. Aponta contradição na distinção por "imóveis diferentes" e obscuridade na utilização do argumento de "autonomia do crime de lavagem" para afastar a litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro ao afastar a tese de litispendência e ao aplicar as Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ, em relação à alegação de duplicidade persecutória em delitos de lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou erro material a ser corrigido. 4. O acórdão recorrido consignou que a apreciação da tese de litispendência estava inviabilizada pela ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum, atraindo a incidência da Súmula n. 283, STF. 5. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 283, STF, o exame da tese defensiva relativa à configuração de crime único demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. A autonomia do delito de lavagem de capitais foi utilizada para enfatizar que sua configuração não depende da natureza ou da dinâmica do crime antecedente, sendo possível sua consumação em múltiplos episódios distintos, cada qual apto a gerar persecução penal própria. 7. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica não procede, pois busca promover, de forma indireta, a reversão do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou erro material a ser corrigido. No caso, inexistem os vícios alegados. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento do decisum, não sendo cabíveis para promover a reversão do julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.441.139/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.451/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 335.322/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no RHC 171.540/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.943.548/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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