- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega (i) erro de premissa fática quanto à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos no ponto relativo ao crime de corrupção passiva na modalidade "solicitar"; e (iii) omissão quanto à alegada ausência de justa causa para o delito de lavagem de capitais à luz do art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013, requerendo a integração do julgado, com eventual efeito modificativo ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro de premissa fática, omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à incidência da Súmula 182/STJ, diante da alegada impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ, em razão da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica sobre o núcleo típico "solicitar" no crime de corrupção passiva e sobre a pluralidade de crimes; e (iii) à análise da justa causa para o crime de lavagem de capitais, em face do art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer desses vícios. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ foi devidamente fundamentada, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada no EAREsp 701.404/SC, não tendo a parte agravante enfrentado, de modo técnico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses do recurso especial; a conclusão decorre de juízo jurídico sobre a dialeticidade recursal, e não de premissa fática inexistente. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa ao crime de corrupção passiva na modalidade "solicitar", assentando que a definição sobre crime único ou concurso de crimes em hipóteses de corrupção com recebimentos sucessivos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e depende da instrução probatória, razão pela qual não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. No tocante ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013 e à justa causa para o crime de lavagem de capitais, o acórdão consignou que a tese de ausência de justa causa, por suposto apoio exclusivo em declarações de colaborador premiado, exigiria exame aprofundado dos elementos informativos que instruem a denúncia, o que implica reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo omissão ou obscuridade. 8. As teses de que bastaria simples revaloração jurídica da narrativa acusatória e de que seria possível verificar, sem revolvimento probatório, a exclusividade da palavra do colaborador foram implicitamente afastadas, ao se afirmar que a análise do alcance do ajuste ilícito, da existência de múltiplos pactos ou de contexto único, bem como da presença de elementos de corroboração, pressupõe incursão no conjunto informativo dos autos. 9. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, e o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que a parte dedique tópico formal de impugnação. 2. A definição sobre crime único ou concurso de crimes em hipóteses de corrupção passiva com solicitações e recebimentos sucessivos, bem como sobre a existência de justa causa para o crime de lavagem de capitais fundada em colaboração premiada, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento fundamentado da matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto desacerto de julgamento, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.331/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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