- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados. 2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento específico da tese de violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998, e contradição quanto à fundamentação do acórdão embargado, que teria utilizado crime antecedente de 2018 para condenações por lavagem supostamente ocorridas em 2008 e 2014. 3. O acórdão embargado rejeitou os vícios apontados, afirmando que a controvérsia demandava reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, e que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito já decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à suficiência probatória e à subsunção jurídica dos fatos às normas penais, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 6. A análise da cronologia dos fatos foi superada de forma implícita pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A constatação de que as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas em acórdão bem fundamentado sustenta, de forma lógica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois infirmá-las demandaria revisitação do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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