- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE PERSECUTÓRIA. UNIDADE DELITIVA EM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos de declaração anteriormente manejados em recurso especial interposto em ação penal por lavagem de dinheiro.2. A defesa sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de duplicidade persecutória e de litispendência decorrentes da unicidade do contexto fático apurado no IPL n. 1053/2013, relativo à Operação Cardume, bem como insuficiência de fundamentação na fragmentação de um mesmo contexto delitual, em afronta ao princípio do ne bis in idem, alegando, ainda, contradição interna por reconhecer que os fatos derivam do mesmo inquérito e afastar a litispendência sob o argumento de que as ações penais envolveriam "imóveis distintos".3. O embargante afirma que a aplicação subsidiária da Súmula n. 7/STJ seria inadequada por se tratar de questão eminentemente jurídica, atinente à definição de unidade ou pluralidade delitiva, pleiteando o saneamento das omissões e contradições à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 337 do Regimento Interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto ao exame da tese de duplicidade persecutória, litispendência e unidade delitiva em contexto de lavagem de dinheiro relacionado ao IPL n. 1053/2013 (Operação Cardume), notadamente diante da invocação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento firmado no acórdão quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciação da alegada litispendência e da caracterização de crime único de lavagem de dinheiro, bem como para obter efeitos infringentes no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de integrar a decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses legais excepcionais, o que não se configurou no caso.7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de litispendência e de duplicidade persecutória, consignando que a decisão do Tribunal de origem se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados integralmente no recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula 283/STF.8. O acórdão também explicitou que, ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, o exame da tese de crime único e de litispendência exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se as aquisições imobiliárias configuraram uma única operação de ocultação de patrimônio oriundo do tráfico de drogas ou transações distintas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A alegação defensiva de que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica não procede, pois a pretensão envolve reanálise de como teriam ocorrido as aquisições dos imóveis utilizados na lavagem de dinheiro, questão já apreciada pela Corte de origem com base nas provas dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso demandaria incursão inadmissível no acervo fático-probatório.10. Inexiste contradição interna ao não apreciar a litispendência, pois a análise de eventual duplicidade persecutória foi obstada, exatamente, pelos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, que impediram o conhecimento do recurso especial.11. A referência à autonomia do delito de lavagem de dinheiro teve apenas o propósito de reforçar que a configuração desse crime não depende da natureza ou dinâmica do crime antecedente e que a lavagem pode consumar-se em múltiplos episódios independentes, cada qual apto a ensejar persecução penal própria, não havendo, no acórdão embargado, apreciação de tese de ne bis in idem apta a caracterizar omissão.12. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de obter efeitos modificativos mediante reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, motivo pelo qual não há vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente caracterizados.2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF.3. A análise de litispendência, duplicidade persecutória e unidade delitiva em crimes de lavagem de dinheiro que dependa da reavaliação das aquisições imobiliárias e do contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro permite a configuração de múltiplos episódios delitivos distintos, ainda que relacionados a um mesmo crime antecedente, não havendo omissão quando o acórdão apenas ressalta tal característica sem examinar tese de ne bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Regimento Interno, art. 337; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.134.811/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.441.139/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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