- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.029 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento em maus antecedentes, reincidência e não recomendabilidade social da medida, nos termos do artigo 44, inciso III e § 3º, do Código Penal. 2. A decisão agravada reputou inadmissível o agravo em recurso especial por (i) deficiência de fundamentação, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para revisar o juízo de não recomendabilidade da substituição da pena. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade e a suficiência da fundamentação do recurso especial, afirma inexistir deficiência de impugnação, afasta a aplicação das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e requer juízo de retratação para permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, com base no artigo 44, § 2º e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o atendimento do requisito formal previsto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o juízo de não recomendabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundado em maus antecedentes e reincidência, sem incidir no reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática quanto à ausência de demonstração de que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se a reafirmar genericamente a existência de fundamentação, sem comprovar o atendimento do requisito formal do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A irresignação do agravante dirige-se ao mérito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pretendendo a revisão do juízo de não recomendabilidade da medida, que foi firmado pelas instâncias ordinárias com base em avaliação concreta de maus antecedentes e reincidência, inclusive em delitos de trânsito, circunstância que demanda incursão no acervo fático-probatório para ser modificada, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A mera alegação de que se busca apenas correta valoração jurídica das circunstâncias não afasta a necessidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, nem demonstra a possibilidade de superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se evidencia ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, não suprindo tal exigência a mera reafirmação genérica de que houve fundamentação. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de não recomendabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundado em maus antecedentes e reincidência, pressupõe reexame de matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, incisos II e III, §§ 2º e 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.110.001/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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