- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação do agravante pelos delitos do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo, contudo, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, decisão posteriormente confirmada em embargos infringentes. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155, 156 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de inexistirem elementos objetivos que comprovem dedicação à atividade criminosa. A decisão monocrática negou provimento ao recurso por entender que a forma de acondicionamento da droga, aliada à posse de arma de fogo no mesmo contexto, impede a aplicação da redutora. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão se baseou em conjecturas, que a quantidade de droga é insuficiente, por si só, para afastar o benefício e que sua primariedade, ausência de antecedentes e idade avançada seriam incompatíveis com a conclusão de dedicação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte, os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes e apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático - são suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não obstante a primariedade e a ausência de antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com fundamento exclusivo na quantidade ou variedade da droga apreendida, tampouco mediante utilização de inquéritos ou ações penais em curso, exigindo-se a análise conjunta de outras circunstâncias concretas do caso (REsp n. 1.887.511/SP, HC n. 725.534/SP e Tema Repetitivo n. 1.139). 7. No caso concreto, o afastamento da minorante não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas em elementos concretos: o fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes - 38,72g de cocaína distribuídos em 58 invólucros e 1.869,1g de maconha em diversas embalagens prensadas - que revelam organização, perícia e profissionalismo indicativos de habitualidade na traficância. 8. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático reforça a conclusão de dedicação à atividade criminosa e afasta a hipótese de traficante eventual, constituindo fundamento idôneo, em conjunto com a forma de acondicionamento da droga, para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 9. A primariedade, a ausência de antecedentes e a idade do agravante, embora favoráveis, não afastam, por si sós, a valoração negativa das circunstâncias concretas do delito, nem impedem o reconhecimento de que há dedicação a atividades criminosas para fins de não incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e confirmara o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes, revelam organização, perícia e profissionalismo indicativos de habitualidade na traficância. 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto da traficância constitui elemento idôneo para afastar a figura do traficante eventual e negar o tráfico privilegiado, ainda que o réu seja primário e sem antecedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.139. (AgRg no REsp n. 2.182.331/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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