- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. Apreensão de arma de fogo.DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV), em concurso material (Código Penal, art. 69), inicialmente fixada em 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.3. Recursos da acusação e da defesa providos parcialmente pelo Tribunal de Justiça para: (i) reduzir a pena-base do tráfico; e (ii) afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena do tráfico em 5 anos de reclusão. Considerado o concurso material, a reprimenda total foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.II. Questão em discussão4 A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência do redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante de contexto fático que envolve apreensão de arma de fogo de uso restrito e diversidade de entorpecentes prontos para venda, e se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em elementos objetivos (apreensão de submetralhadora artesanal municiada; diversidade de drogas fracionadas e prontas para venda;atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado), que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa e afastam a condição de traficante eventual.6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à organização voltada ao comércio ilícito de entorpecentes está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício quando presentes circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico.7. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas firmadas no acórdão recorrido, providência inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à diversidade e fracionamento de drogas e ao contexto de atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;Código Penal, art. 69; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025;STJ, AgRg no REsp n. 2.229.150/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025.
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