- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO COMO HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Orienta-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva. 2. Em recurso especial, não é possível rever a questão concernente a possível enquadramento da atividade da empresa como "hospitalar", para fins de reconhecimento do direito ao benefício tributário da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, por demandar incursão no conjunto probatório dos autos e no teor do contrato social da recorrente, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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