- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Como consignado na decisão atacada, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há falar em omissão do decisum acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em Embargos de Declaração, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa" (REsp 1.652.456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017). 3. Caso concreto em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 160 da Lei 8.112/1990 e 149 do CPP, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Pela mesma razão torna-se inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à tese de afronta aos arts. 2º, 27 e 68 da Lei 9.784/1999, na parte em que se questiona uma eventual nulidade do PAD por cerceamento de defesa caracterizada pela suposta necessidade de submissão do recorrente à junta médica. 4. Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local" (AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013). 5. Caso concreto em que, a despeito da assertiva contida no recurso especial, no sentido de que inexiste "norma reguladora do processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 1.685), tal questão também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que, além de ausente seu necessário prequestionamento, o acolhimento dessa afirmação demandaria o exame da legislação local. Assim, incidem na espécie as Súmulas 280 e 282/STF. 6. Calha acrescentar, em obiter dictum, que a aplicação do referido diploma legal no âmbito dos Estados e Municípios, mesmo a título de analogia integrativa, enseja que, para todos os fins, terá ela natureza de lei local, cujo exame, portanto, escapa à competência desta Corte, em face do aludido óbice da Súmula 280/STF. 7. No que tange à questão da desproporcionalidade da sanção de demissão e ao direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, deixou a parte agravante de indicar os dispositivos de lei federal tidos por afrontados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.088/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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