JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANDADO JUDICIAL LEGALMENTE CUMPRIDO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. A decisão agravada manteve o acórdão do TJSP, que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, reconhecendo a licitude da atuação policial e a validade dos depoimentos dos agentes, além de reiterar a comprovação da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e de confirmar a dosimetria da pena privativa de liberdade e o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na obtenção das provas em razão de suposta violação de domicílio e descumprimento das formalidades previstas no art. 245 do CPP; (ii) saber se foi comprovada a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (iii) saber se o agravante faz jus à aplicação da atenuante por menoridade relativa e da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (iv) saber se o regime inicialmente fechado de cumprimento de pena e a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foram adequadamente mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada dos policiais na residência do agravante foi realizada com autorização judicial mediante mandado de busca e apreensão, justificado pela suspeita de prática criminosa no local e cumprido nos termos do art. 245 do CPP: durante o dia e com uso legal de força, sendo dispensável a a presença de testemunhas, já que o agravante e outros moradores estavam no local, de modo a não haver elementos que indiquem ilegalidade na conduta dos agentes policiais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos depoimentos de policiais que participaram das diligências investigativas iniciais, colhidos sob o crivo do contraditório, para alicerçar a condenação, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os crime de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, não se exigindo, assim, a comprovação da potencialidade lesiva. Ademais, a apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta criminosa. 7. Tendo em vista que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, torna-se impossível a aplicação de quaisquer atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal por força de incidência de circunstância atenuante. 8. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido, na apreensão também de uma arma de fogo e munições e no envolvimento do agravante com atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que evidenciou sua dedicação a atividades criminosas. Frisa-se que esta Corte possui o entendimento consolidado no sentido de que a existência de registros de atos infracionais podem justificar a não aplicação do tráfico privilegiado, justamente por indicar dedicação a atividades criminosas. 9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da prática delitiva, demonstrada a partir da natureza deletéria e da grande quantidade da substância entorpecente envolvida na prática criminosa, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A pena privativa de liberdade não foi convertida em restritiva de direitos, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida representaram a maior gravidade concreta da conduta criminosa, justificando a manutenção da pena corpórea, nos termos da jurisprudência desta Corte. 11. A análise da violação ao art. 28-A, § 1º, do CPP foi prejudicada, pois o montante da pena total aplicada ao agravante superou o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo de não persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio de agentes policiais mediante mandado judicial e uso da força, desde que cumprido nos termos do art. 245 do CPP, é lícita e não gera nulidade das provas obtidas no recinto. 2. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, possuem validade probatória e podem fundamentar a condenação. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pela demonstração de dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada pelo registro de atos infracionais, pela natureza e quantidade de drogas apreendidas e pela apreensão também de arma de fogo e munições. 4. A fixação de regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade da prática delitiva, demonstrada a partir das circunstâncias do caso concreto, mesmo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 5. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são circunstâncias concretas que podem impedir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 6. O montante total de pena superar o limite de 4 anos, inviabiliza a confecção de acordo de não persecução penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 245, §§ 2º e 4º, e 28-A, § 1º; CP, arts. 33, § 3º, 44, I, II e III, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.799.149/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC 691.058/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022. (AgRg no REsp n. 2.234.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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