- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante para 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 846 dias-multa. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.000 dias-multa. 3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização judicial e sem fundadas suspeitas, além de questionar a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando as circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, assenta-se na existência de fundadas suspeitas da prática de crime, especialmente em se tratando de delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas. A configuração de tais suspeitas pode decorrer de investigações prévias que apontem para o envolvimento do agente, da observação de condutas que indicam a iminente prática delitiva, como a entrega de volumes suspeitos ou tentativas de evasão à abordagem policial, e do flagrante descarte de materiais ilícitos por parte de envolvidos. Tais elementos, quando contextualizados, são considerados objetivos e robustos, aptos a justificar a intervenção policial sem mácula de ilegalidade, e a subsequente constatação de ilícitos não tem o condão de invalidar a medida que já se mostrava justificada no momento da sua realização. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi considerado válido, pois a apreensão de entorpecentes, associada ao concurso de agentes, recolhimento de arma de fogo e balança de precisão, evidenciou a dedicação do agravante às atividades criminosas, conforme jurisprudência das Cortes Superiores. 7. A dosimetria da pena, no que tange à aplicação de causas de aumento, como a prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), requer fundamentação concreta para a fixação de percentual superior ao mínimo legal (1/6). A simples menção à previsão legal ou à apreensão da arma, sem que se detalhe as circunstâncias específicas - como o calibre, o potencial ofensivo ou a forma como a arma contribuiu para a empreitada criminosa - torna imperativa a aplicação da fração mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas suspeitas, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena deve observar os critérios do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser aplicada com fundamentação concreta, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente às atividades criminosas, como concurso de agentes, apreensão de arma de fogo e balança de precisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 158-A e 158-B; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STF, HC 230232 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.083.849/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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