- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante busca a elevação das penas e o agravamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e no arbitramento da prestação pecuniária, em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e na prestação pecuniária, quando não há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A fixação do regime prisional mais severo diante de circunstância judicial desfavorável é possível, não é obrigatória, cabendo às instâncias ordinárias definir o regime inicial mais adequado ao caso concreto. 7. A fixação da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com amparo no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada. 2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e na prestação pecuniária, é vedada em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.033.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.495.751/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020. (AgRg no REsp n. 2.248.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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