- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. 2. O agravado foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 68g de cocaína e 540g de maconha. O Tribunal de Justiça absolveu o réu ao reconhecer a ilicitude da prova obtida na abordagem policial. 3. O Ministério Público alegou que a abordagem foi motivada pelo nervosismo do acusado ao avistar a guarnição policial e pelo fato de estar em local conhecido pela traficância. A decisão monocrática destacou que a jurisprudência do STJ exige elementos objetivos e concretos para justificar a busca pessoal, e que o reexame de fatos e provas seria vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo do acusado e na localização em área de tráfico de drogas configura fundada suspeita apta a justificar a licitude da prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita para a realização de busca pessoal seja baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva de nervosismo ou a localização em área de tráfico de drogas. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera ilícita a prova obtida em busca pessoal sem a devida fundamentação objetiva. 7. O reexame de fatos e provas para acolher a busca pessoal como lícita esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva ou a localização em área de tráfico de drogas. 2. O reexame de fatos e provas para justificar a licitude de busca pessoal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.132.210/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 876.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.364.901/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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