- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULAS 7 E 83, STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em feito de natureza penal, no qual se discute a licitude de busca pessoal fundada no nervosismo do acusado ao perceber a presença policial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) natureza estritamente jurídica da controvérsia, que envolveria mera revaloração de elementos fáticos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7, STJ; (ii) realização de adequado distinguishing em relação aos precedentes utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, tornando inaplicável a Súmula n. 83, STJ; e (iii) configuração de fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal, no nervosismo demonstrado pelo acusado, nos termos do art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das alegações de que a controvérsia seria de índole exclusivamente jurídica e de que o nervosismo do abordado configuraria fundada suspeita para a realização da busca pessoal, é possível afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial fundados nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A distinção entre reexame e revaloração probatória exige demonstração concreta de que os elementos fáticos estão integralmente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, pois o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. 5. A mera referência ao nervosismo do abordado, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, porque a valoração acerca da existência de fundada suspeita foi negativamente realizada pela Corte estadual a partir de todo o contexto da abordagem policial, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar tal juízo em recurso especial. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes desta Corte que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apontar julgados em que se reconheceu a licitude de buscas pessoais em situações de nervosismo ou fuga, sem demonstrar em que medida o acórdão recorrido se afastaria da jurisprudência consolidada. 7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ pressupõe a demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, o que não foi feito, pois o agravante buscou apenas afirmar analogia com outros julgados que reconheceram a validade da busca pessoal, sem evidenciar incompatibilidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior. 8. As alegações extensas sobre o mérito da legitimidade da busca pessoal, o conceito de fundada suspeita e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive quanto ao Tema 280 do STF, não podem ser examinadas na via do agravo regimental, porquanto os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 7 e 83, STJ não foram superados. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a existência de fundada suspeita para legitimar busca pessoal, quando firmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação à Súmula n. 7, STJ. 2. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte. 3. Não superados os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, é inviável o exame, em agravo regimental, do mérito da controvérsia relativa à licitude da busca pessoal e ao conceito de fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2024; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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