- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE. APROVEITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 2. A interpretação da referida norma evidencia que o dispositivo busca evitar resultados processuais divergentes quando há litisconsórcio entre as partes. 3. No caso, esse contexto jamais se aplicaria, pois o julgamento da decisão recorrida não ocasionou resultados divergentes para os litisconsortes: ao fim, o efeito foi o mesmo para a FUNAI e para a União, uma vez que não houve modificação do acórdão da origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.890/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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