JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
24/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 24/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da questão proposta em Conflito de Competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos, que ou se afirmam competentes (Conflito Positivo) ou se declaram incompetentes (Conflito Negativo) para analisar uma demanda específica. 2. O exame das peças juntadas aos autos evidencia que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi proferida sentença em janeiro de 2015, em demanda promovida pelo suscitante contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, visando à declaração de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria (servidor estadual portador de neoplasia maligna), bem como a condenação à Repetição de Indébito das parcelas vincendas (as parcelas vencidas foram objeto de expressa renúncia de direito pelo autor da demanda). 3. Entretanto, a Autarquia Estadual permaneceu efetuando a retenção de Imposto de Renda até pelo menos abril/2015 (fl. 33, e-STJ), motivo pelo qual o suscitante pleiteou, na Receita Federal do Brasil, a restituição da quantia aproximada de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. O pedido administrativo de restituição do indébito foi indeferido e, além disso, a Receita Federal do Brasil, em procedimento realizado com prévia notificação do contribuinte, procedeu ao lançamento de Imposto de Renda Suplementar com base na omissão de rendimentos. A decisão proferida na Justiça Estadual foi desconsiderada pelo órgão fazendário, ao argumento de que esta só vincula as partes da demanda (o suscitante e a Autarquia Estadual, não atingindo a esfera jurídica da União, que não figurou no polo passivo do feito). Ademais, o interessado não teria juntado laudo emitido por órgão oficial atestando a condição de portador de neoplasia maligna. 5. Contra tal ato administrativo, o suscitante ajuizou demanda na Justiça Federal, visando à aplicabilidade da decisão transitada em julgado na Justiça Estadual, o que levou à extinção do feito em razão do reconhecimento de incompetência para analisar pleito de Repetição de Indébito de Imposto de Renda em favor de servidor público estadual (fls. 86-87, e-STJ). Segundo informa o próprio suscitante, a referida decisão transitou em julgado. 6. A opção do suscitante, então, foi a de retornar aos autos da demanda que tramitou na Justiça Estadual, para instaurar a fase de Cumprimento de Sentença. Sucede que o juízo deferiu apenas parcialmente o processamento do feito, informando que a decisão transitada em julgado afetou exclusivamente o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que a obrigação de fazer já havia sido extinta, aguardando cumprimento apenas a Repetição de Indébito por meio de precatório judicial. Relativamente à pretensão de anular o lançamento da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura da União, trata-se de questão não abordada pela decisão transitada em julgado que diz respeito à pretensão que deve ser deduzida no juízo competente. 7. É contra esta última decisão que foi suscitado o Conflito de Competência. 8. No contexto acima explicitado, não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a demanda ajuizada na Justiça Federal foi extinta sem resolução do mérito (em razão da incompetência desta para aplicar as decisões da Justiça Estadual) e transitou em julgado. Não há como aproveitar o Conflito de Competência instaurado após o trânsito em julgado (ainda que se trate de coisa julgada formal) para buscar a reforma do provimento jurisdicional da Justiça Federal, pois a parte deveria ter se valido das vias recursais adequadas. 9. Relativamente à decisão proferida na fase de Cumprimento de Sentença, vale idêntico raciocínio. De notar que, ao que se infere, o suscitante buscou dupla Repetição de Indébito, pelos mesmos motivos: a primeira, nos autos da Ação que tramitou na Justiça Estadual (e que se encontra aguardando o pagamento do precatório emitido contra a Autarquia Estadual); e a segunda, contra a União. 10. A pretensão de anulação do lançamento é autônoma e, corretamente, não foi apreciada na Justiça Estadual, porque, além de não discutida originalmente na fase de conhecimento, é ato administrativo da União, que deve ser questionado (isoladamente) nas instâncias adequadas. 11. Portanto, não está demonstrada, no presente momento, a existência de conflito atual entre os juízos suscitados (quer positivo, quer negativo). O que ocorreu foi a criação de litígio novo entre partes distintas da demanda que tramitou na Justiça Estadual, única que ainda se encontra em andamento. O suscitante, entretanto, misturou as duas situações litigiosas em uma única demanda nova, já extinta e transitada em julgado, e buscou instaurá-la como fase de Cumprimento de Sentença, utilizando o Conflito de Competência como mero sucedâneo recursal para buscar a reforma das decisões proferidas tanto na Justiça Federal como na Estadual. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 168.871/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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