- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONCOMITANTES E CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que não conheceu do incidente por inexistirem decisões simultaneamente válidas e conflitantes, com aplicação da Súmula n. 59 do STJ e vedação de uso do conflito como sucedâneo recursal. 2. A controvérsia versa sobre conflito positivo de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum para executar crédito oriundo de sentença trabalhista após cessão do crédito à cessionária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência da Justiça laboral após a cessão do crédito. 4. A Corte a quo processa o cumprimento de sentença na Justiça comum, sem sobreposição de competências, tendo suscitado conflito por provocação da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste conflito positivo de competência diante da extinção definitiva da execução trabalhista, se a cessão do crédito mantém a competência da Justiça do Trabalho, e se é possível utilizar o conflito como sucedâneo recursal, à luz da Súmula n. 59 do STJ e dos precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste simultaneidade de decisões vigentes e contraditórias entre os juízos; aplica-se a Súmula n. 59 do STJ, afastando o conhecimento do conflito. 7. O uso do conflito de competência como sucedâneo recursal é inadmissível, devendo prevalecer a coisa julgada formada na Justiça laboral. 8. A orientação desta Corte reconhece que, no caso concreto, a extinção da execução na Justiça do Trabalho e a tramitação do cumprimento de sentença na Justiça comum não configuram conflito positivo de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente a simultaneidade de decisões válidas e conflitantes, não há conflito de competência, incidindo a Súmula n. 59 do STJ. 2. É inviável utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal para desconstituir d ecisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 66 I, 1.021, § 4º, 43, 778, § 1º, III; Constituição Federal, arts. 105, I, d, 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ, CC n. 156.778/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2019; STJ, AgInt no CC n. 149.268/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017; STJ, AgInt no CC n. 201.510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024. (AgInt no CC n. 198.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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