- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a tese de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto ao dissídio da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico e inadequação de paradigma em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada nas premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido, com alegada violação direta dos arts. 241, 243, 245 e 157 do Código de Processo Penal, defendendo, ainda, que o conhecimento pela alínea "a" independe do dissídio jurisprudencial. 3. Postula o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial pela alínea "a", ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, com consequente exclusão da prova e absolvição, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", notadamente quanto ao uso de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e à realização de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A apreciação da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, com o objetivo de afastar a validade da diligência e excluir a prova, pressupõe a revisão das circunstâncias concretas da atuação policial (dinâmica da diligência, indicação do novo endereço, controle do cômodo, registro audiovisual e configuração de flagrante), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os argumentos de que bastaria o reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias não afastam o fundamento autônomo da decisão monocrática, que identificou a necessidade de revolvimento do acervo probatório para infirmar a validade da diligência, subsistindo hígido o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, mantém-se o entendimento de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam, em regra, como paradigmas para comprovação de divergência, bem como de que não houve a devida transcrição dos trechos pertinentes dos relatórios e votos dos arestos recorrido e paradigma, nem cotejo analítico demonstrando similitude fática e dissenso interpretativo, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento pela alínea "c". 8. A alegação de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" independe do dissídio não infirma a decisão agravada, que não condicionou o não conhecimento à deficiência de demonstração da divergência, mas o fundamentou, primordialmente, na incidência da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente e não afastado pelo agravante. 9. Inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão de que a controvérsia, tal como posta, exige a revisão das circunstâncias fáticas da diligência para alcançar a nulidade pretendida, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame de alegada nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, quando pressupõe a revisão da dinâmica da diligência e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige a observância do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, com transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, não se admitindo, em regra, acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas idôneos. 3. O agravo regimental deve infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, subsistindo o não conhecimento do recurso especial quando não afastado o óbice fundado na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 241, 243, 245 e 157; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. (AgRg no REsp n. 2.252.993/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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