- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE DECISÃO DE BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, por entender que as teses defensivas de nulidade da decisão de busca por motivação inidônea e de absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Consta dos autos condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado. 3. O agravante sustenta que as matérias veiculadas no recurso especial configuram questões de direito, relativas: (i) ao controle da fundamentação da decisão que autorizou a busca domiciliar, à luz do artigo 489, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, e à verificação dos requisitos objetivos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) à correta distribuição do ônus probatório e à absolvição por insuficiência de provas, à luz dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando nulidade da busca por inobservância de requisitos legais objetivos e contaminação das provas dela derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade da decisão de busca domiciliar, por suposta motivação inidônea, ausência de indicação de fato concreto, não individualização da conduta do agravante e uso de imagens e informes sem cadeia de custódia, pode ser realizada no âmbito do recurso especial sem reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória, fundado em alegada nulidade originária da busca e na aplicação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, comporta mera revaloração jurídica, dispensando o revolvimento de relatórios policiais, depoimentos, laudos periciais, apreensões e circunstâncias das diligências que embasaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de "fundadas razões" para a busca domiciliar, à licitude das provas e à suficiência do conjunto probatório para a condenação estão ancoradas em elementos fáticos específicos (relatórios policiais, depoimentos de agentes públicos, laudos periciais, apreensões e análise da fuga e das circunstâncias das diligências), de modo que a pretensão de reconhecer a nulidade da busca ou absolver o agravante por insuficiência probatória exigiria reexame desse acervo fático-probatório. 6. O reexame da suficiência, licitude ou encadeamento das provas produzidas, para infirmar o acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), razão pela qual se mantém o juízo de não conhecimento do recurso especial. 7. O agravante não demonstrou que as teses de nulidade da busca e de absolvição por insuficiência probatória possam ser apreciadas como questões exclusivamente de direito, sem confronto analítico com os elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre nulidade de decisão de busca domiciliar e sobre absolvição por insuficiência probatória, quando fundada em elementos fáticos específicos (relatórios, depoimentos, laudos, apreensões e circunstâncias das diligências), demanda reexame de provas e, por isso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 2. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser solucionada como questão exclusivamente de direito, sem reavaliação do contexto fático-probatório, para afastar o impedimento do conhecimento do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 3º, 156, 240, § 1º, e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, II e III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.088.806/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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