- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal condenatória por posse de arma de fogo com numeração parcialmente raspada, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por violação de domicílio em diligência de busca domiciliar cumprida com mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, com arrombamento de portão; quebra da cadeia de custódia de arma e munições apreendidas; e insuficiência probatória para a condenação. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à legalidade da diligência, ao uso de força para arrombamento, à preservação da cadeia de custódia e à suficiência das provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7, STJ), bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia (Súmula n. 83, STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias acerca (i) da legalidade da diligência de busca domiciliar cumprida com mandado judicial, inclusive quanto ao uso de força para arrombamento do portão; (ii) da preservação da cadeia de custódia da arma de fogo e munições apreendidas; e (iii) da suficiência do conjunto probatório que ampara a condenação. 5. Há, ainda, a questão de saber se a inobservância formal de etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à forma de cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, ao anúncio prévio da presença policial, às batidas e chamados e à necessidade do arrombamento do portão, bem como quanto à regularidade da diligência à luz do art. 292 do Código de Processo Penal, exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que não há indícios concretos de adulteração ou manipulação da arma e das munições apreendidas, devidamente identificadas em Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Perícia Balística, decorre da análise do acervo probatório, cujo reexame é incompatível com a via especial. 8. No que concerne à cadeia de custódia, a decisão agravada observou a orientação consolidada do STJ no sentido de que a mera inobservância formal das etapas dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não implica nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. A convicção das instâncias ordinárias quanto à preservação e idoneidade da prova, formada a partir de peças oficiais do procedimento (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística), não pode ser revista em recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A alegação de insuficiência probatória igualmente demanda reexame do conjunto de provas - apreensão de revólver municiado sobre o armário da cozinha do imóvel do agravante, depoimentos policiais e demais documentos oficiais - providência obstada pela Súmula n. 7, STJ. 11. A tese de que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica não se sustenta, pois a alteração pretendida pressupõe modificar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 12. Mantida a conclusão de regularidade do ingresso domiciliar, de preservação da cadeia de custódia e de suficiência das provas para a condenação, não se verifica ilegalidade a justificar o afastamento dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legalidade de diligência de busca domiciliar, do uso de força na execução de mandado judicial e da suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A inobservância formal de etapas da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, exigindo a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 292; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.038.758/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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