- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ilegalidade no indeferimento da oitiva de testemunha e na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório; e (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. 5. O magistrado, como destinatário final das provas, possui discricionariedade motivada para indeferir diligências e provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que tal negativa configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. 6. A parte recorrente não demonstrou a real necessidade da oitiva da testemunha indeferida, sendo insuficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para reconhecimento de nulidade processual. 7. A dosimetria da pena foi considerada plenamente justificada, não havendo ilegalidade no cálculo realizado, e sua modificação demandaria revolvimento fático, o que é incabível em sede de recurso especial. 8. A decisão monocrática recorrida foi ratificada por seus próprios fundamentos, não havendo elementos hábeis a justificar sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que tal negativa configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. 2. A parte recorrente deve demonstrar a real necessidade da prova indeferida, sendo insuficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para reconhecimento de nulidade processual. 3. A modificação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é incabível quando demandar revolvimento fático. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.347/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe de 19.12.2019. (AgRg no AREsp n. 2.765.096/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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