- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O recorrente sustenta que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para análise do pleito, argumentando que a Súmula n. 7, STJ não seria aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante exige o reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela configuração do crime, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em provas robustas, como boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 6. O pedido formulado pelo recorrente exige o reexame das provas coletadas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 7. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, sendo correta sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática enseja sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.032.995/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.