- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A manutenção, pela decisão agravada, dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial - inadequação para exame de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório - impede o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada, de forma objetiva, a superação de cada entrave. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.790.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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