- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas n. 126 e n. 7, STJ, na impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e na inadmissão do recurso especial com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. 2. Os agravantes alegaram que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e sustentaram a existência de flagrante ilegalidade devido à ilicitude da busca efetuada pela equipe policial, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182, STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando para contornar deficiências processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante e não se presta para contornar deficiências processuais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 126; STJ, Súmula nº 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.813.726/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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