- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a dois dos três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, relativos à incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à ausência de indicação do dispositivo federal objeto da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), e da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, analítica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, o reexame das teses defensivas de nulidade por deficiência de defesa técnica, insuficiência probatória, atipicidade, ausência de justa causa e inépcia da denúncia (art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal), à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a desenvolver argumentação genérica acerca das Súmulas n. 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, o enfrentamento do óbice relativo à ausência de indicação do dispositivo federal objeto da divergência jurisprudencial (alínea "c"). 4. O princípio da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impõe que o agravo em recurso especial e, consequentemente, o agravo regimental, impugnem integralmente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 5. A mera reiteração, no agravo regimental, dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), conforme reafirmado pela Terceira Seção (AgRg nos EREsp 2.144.081/PR). 6. Ainda que se admitisse a superação parcial do óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alínea "a" (particularização dos dispositivos federais violados), subsistem incólumes os fundamentos autônomos referentes à alínea "c" e à Súmula n. 7/STJ, não especificamente impugnados, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. As teses de nulidade por deficiência de defesa técnica, insuficiência probatória, atipicidade, falta de justa causa e inépcia da denúncia, à luz do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, conforme precedentes EDcl no AgRg no AREsp 2.967.267/SC e AgRg no REsp 2.182.015/MG. 8. O acórdão recorrido manteve a condenação com base em depoimentos de policiais e de vítimas, harmônicos entre si, e a desconstituição dessas conclusões probatórias é insuscetível de controle em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, que se mostram amparadas em fundamentação concreta das instâncias ordinárias, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, medida que possui caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. As teses de nulidade por deficiência de defesa técnica, insuficiência probatória, atipicidade, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório, não podem ser apreciadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a configuração de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, não se prestando a reabrir o exame de matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, arts. 3º e 395, incisos I e III; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJe 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJe 27.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.182.015/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.059.945/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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