JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MAJORANTE INTERESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, em que foi mantida condenação com fixação de regime inicial fechado e incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A parte agravante alega: (i) contradição da decisão monocrática ao reconhecer fundamentação genérica do regime fechado e, ainda assim, mantê-lo; (ii) necessidade de revisão do regime prisional em face de parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial; (iii) insuficiência de fundamentação do regime inicial, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF; (iv) ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão do uso dos maus antecedentes em mais de uma fase; (v) ilegalidade da busca veicular e quebra da cadeia de custódia; e (vi) ausência de prova inequívoca da intenção interestadual apta a justificar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta contradição e insuficiência na fundamentação do regime inicial fechado, de alegado bis in idem na valoração dos maus antecedentes, de supostas nulidades decorrentes da busca veicular e de quebra da cadeia de custódia, bem como de alegada ausência de prova inequívoca da intenção interestadual para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador admite, como fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, a quantidade excepcionalmente elevada de droga apreendida (quase meia tonelada) e a existência de maus antecedentes, desde que expressamente referidos na sentença, o que ocorreu no caso concreto, não havendo insuficiência de fundamentação nem contradição na manutenção do regime fechado. 5. O parecer do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, de modo que a divergência entre o entendimento ministerial e o adotado na decisão monocrática não constitui, por si só, motivo para sua reforma. 6. A questão relativa ao regime prisional não foi objeto de insurgência específica e fundamentada nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, sendo o recurso especial via inadequada para matérias não devidamente prequestionadas e especificamente impugnadas. 7. A utilização dos maus antecedentes em fases distintas da dosimetria não configura dupla valoração vedada pelo princípio do ne bis in idem, quando empregados com finalidades diversas: na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal); e, em momento posterior, como óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 8. A hipótese não se confunde com a vedada na Súmula 241, STJ, que trata da impossibilidade de utilização da reincidência simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial, situação distinta do uso de maus antecedentes para fins de dosimetria e de afastamento do tráfico privilegiado. 9. Quanto à busca veicular e à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão agravada examinou amplamente a matéria a partir do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o qual não pode ser reexaminado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7, STJ. 10. A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. 11. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada concretamente, impondo-se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); não havendo prova de adulteração ou manipulação, e tendo o laudo definitivo consignado o recebimento de amostras em embalagens lacradas, bem como a determinação judicial de incineração com preservação de contraprova, não se reconhece nulidade. 12. O pedido de afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas esbarra na Súmula 7, STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova oral e na confissão do agravante de que recebeu o veículo carregado em Ponta Porã/MS para transporte até Ribeirão Preto/SP, concluiu pela inequívoca intenção de transposição de fronteira interestadual, em consonância com a Súmula 587, STJ. 13. Argumentos defensivos como a ausência de placa reserva no interior do veículo não são suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, fundada em outros elementos probatórios robustos, notadamente a confissão e os depoimentos dos agentes policiais. 14. Não tendo o agravante apresentado fundamentos novos, específicos e capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de droga apreendida e a existência de maus antecedentes, quando expressamente consignadas na sentença, constituem fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso. 2. Os maus antecedentes podem ser considerados tanto como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria quanto como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. A tentativa de fuga após avistar a viatura policial configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca veicular subsequente. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e de indícios de adulteração ou manipulação da prova, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A revisão da incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 244 e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4. º, e 40, V; Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 241/STJ; Súmula 587/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. (AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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