- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. FUNDAÇÃO ADEQUADA. COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial quando a esta exigência absolutória de revolvimento do acervo fático-probatório, exceções vedadas na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 05/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 2. Não proceda à alegação de mera revaloração jurídica quando o acórdão recorrido se assenta em laudos, extratos bancários e depoimentos múltiplos para afirmar materialidade, autoria e dolo quanto ao peculato-furto e à autonomia do uso de documento falso, pois a desconstituição dessas situações exige reexame de provas. 3. Inexistente dependência de fundamentação: a decisão agravada explícita, de forma suficiente, o núcleo fático imutável que obsta o conhecimento do especial e a razão de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há nulidade por ofensa à colegialidade: é legítima a decisão monocrática do relator proferida em conformidade com a jusrisprudência desta Corte, passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula 568/STJ). 5. Inviável sustentação oral em agravo interposto regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.875.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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