- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PECULATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando: (i) nulidade absoluta da condenação por suposto embasamento exclusivo em elementos colhidos no inquérito policial; (ii) atipicidade da conduta de peculato; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, com apoio em precedentes desta Corte Superior. 3. A decisão monocrática manteve a incidência da Súmula n. 7/STJ, assentando que o exame das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e submeteu o agravo regimental à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade absoluta da condenação por suposto embasamento exclusivo em elementos do inquérito policial e de atipicidade da conduta de peculato podem ser analisadas, em recurso especial, como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a revaloração da prova em recurso especial, desde que os fatos estejam soberanamente fixados pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, a pretensão da agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas visa infirmar a própria conclusão probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à autoria, materialidade e suficiência das provas judicializadas, o que caracteriza reexame de provas, e não mera revaloração. 9. O Tribunal de Justiça consignou que a condenação se apoiou em depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, complementados por elementos produzidos na fase de inquérito, formando acervo probatório robusto quanto à autoria e materialidade, de modo que concluir, em sentido oposto, que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais exigiria revisitar e sopesar o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. 10. O exame da alegada nulidade absoluta, fundada na suposta utilização exclusiva de elementos do inquérito policial, pressupõe premissa fática contrária àquela expressamente assentada no acórdão recorrido, de que há provas judicializadas suficientes à condenação, o que também demanda reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização de provas colhidas no inquérito policial como reforço à condenação, desde que existam elementos de prova produzidos em juízo em quantidade e qualidade suficientes para sustentar o édito condenatório, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. 12. A tese de atipicidade da conduta de peculato (art. 312 do Código Penal), notadamente quanto à ocorrência de apropriação ou desvio de dinheiro público em razão do exercício de cargo, depende do exame das circunstâncias de fato, a exemplo do alegado esquema de subnotação de notas fiscais e partilha de valores excedentes, controvertidas na origem, o que afasta o enquadramento como questão exclusivamente jurídica. 13. Os precedentes indicados pela defesa, em que se reconheceu a atipicidade da conduta ou a incidência do princípio da insignificância, referem-se a situações em que os fatos estavam inteiramente incontroversos e a discussão cingia-se à subsunção jurídica, não se prestando à analogia com o caso concreto, em que houve intenso debate probatório nas instâncias ordinárias. 14. A decisão monocrática enfrentou de forma específica a tese de distinção entre revaloração e reexame de provas, explicitou a necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões defensivas e transcreveu trechos do acórdão estadual demonstrativos da amplitude do debate probatório, atendendo à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 15. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem impugnou, de modo específico, os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afastar a alegação de nulidade por suposto embasamento exclusivo da condenação em elementos colhidos no inquérito policial, quando o acórdão recorrido afirma a existência de provas judicializadas suficientes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de atipicidade da conduta de peculato, quando dependente da análise das circunstâncias fáticas da apropriação ou desvio de dinheiro público em razão do cargo, configura questão de fato insuscetível de revisão na via especial. 3. É suficiente a fundamentação da decisão monocrática que, ao negar seguimento a recurso especial, enfrenta as teses recursais pertinentes e explicita a incidência da Súmula n. 7/STJ, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental que apenas reproduz as razões já analisadas na decisão monocrática, sem infirmar especificamente seus fundamentos determinantes, é inviável, à luz da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CP, art. 312; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (na redação então aplicável). Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.379.142/MT; STJ, AgRg no AREsp 1.162.086/SP. (AgRg no AREsp n. 3.107.228/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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