- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, não conheceu de agravo regimental manejado contra decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se por analogia o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado assentou que o agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, inexistência de reexame fático e menções abertas à jurisprudência, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto apontado na decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial. 3. Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão relevante, afirmando que o acórdão teria deixado de examinar argumentos expressamente deduzidos no agravo regimental, especialmente no que tange ao cumprimento do princípio da dialeticidade, à alegação de que o recurso especial não exigia reexame fático-probatório e à existência de precedentes que permitiriam a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar argumentos deduzidos no agravo regimental, especialmente sobre o cumprimento do princípio da dialeticidade, a alegação de que o recurso especial não exigia reexame fático-probatório e a existência de precedentes que permitiriam a revaloração jurídica das premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A leitura conjunta da decisão agravada e do acórdão embargado evidencia que a matéria articulada pelo embargante foi inteiramente apreciada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão embargado demonstrou que o agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos genéricos já expendidos no agravo em recurso especial, sem estabelecer diálogo concreto com os motivos determinantes do não conhecimento do recurso. 7. A interposição dos embargos de declaração com finalidade infringente, ainda que velada sob o discurso de omissão, não encontra amparo no art. 619 do Código de Processo Penal. 8. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente a decisão de forma suficiente e clara, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria recursal ou à modificação do resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente a decisão de forma suficiente e clara, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.877.619/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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