JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O embargante sustenta: (a) omissão, por suposta falta de análise do conteúdo efetivo das razões do agravo regimental, que teriam impugnado, ponto a ponto, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade; e (b) obscuridade, por ausência de indicação concreta de qual dos três fundamentos autônomos teria permanecido sem ataque. 3. O acórdão embargado concluiu que, na petição do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se à inconformidade genérica, com transcrição integral da decisão de inadmissibilidade e pedido de reforma total, sem impugnação específica e individualizada de nenhum dos três fundamentos autônomos, aplicando o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para não conhecer do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a constatação fática acerca da inexistência de impugnação específica e, com isso, alterar o resultado do julgamento, conferindo-lhes efeito infringente impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 7. A mera circunstância de o acórdão chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte, ainda que esta discorde de forma fundamentada, não caracteriza omissão, pois o julgado enfrentou a questão central relativa à ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial. 8. A constatação de que o agravante apenas transcreveu integralmente a decisão de inadmissibilidade e formulou pedido genérico de reforma, sem atacar de forma individualizada cada um dos três fundamentos autônomos, constitui juízo fático-probatório já realizado pelo colegiado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 9. Não há omissão relevante, pois o acórdão embargado expressamente analisou e refutou o argumento central da defesa de que a impugnação global, mediante transcrição integral e pedido de reforma total, seria suficiente, concluindo, de modo fundamentado, que tal proceder não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 10. Também não há obscuridade, uma vez que o acórdão embargado identificou claramente os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (matéria constitucional, deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial) e consignou que nenhum deles foi especificamente refutado, todos atingidos pela mesma deficiência formal de ausência de impugnação individualizada exigida pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 11. A leitura das razões dos embargos evidencia que a real pretensão do embargante é obter a revisão do mérito do acórdão quanto à suficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, o que configuraria efeito infringente impróprio, inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento nem a revisar constatação fática do colegiado, sendo inadmissível sua utilização com finalidade meramente infringente. 2. A impugnação global, restrita à transcrição integral da decisão agravada e ao pedido genérico de reforma, não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por não atacar de forma específica e individualizada cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão que assim conclui. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.023.305/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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