- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, além da perda do cargo público. O Tribunal local majorou a pena para 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e determinou a execução provisória da pena. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, revaloração da dosimetria da pena e afastamento da perda do cargo público. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida em agravo regimental. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando equivocada incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e requerendo efeito suspensivo e acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e permitir o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os temas decididos, incluindo nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, dosimetria da pena e perda do cargo público, com fundamentação adequada e aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 8. Fica reconhecido, de ofício, erro material na ementa do acórdão embargado, para constar que o agravo regimental foi conhecido e desprovido, com afastamento do óbice da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois o acórdão embargado transcreveu fundamentos e precedentes que sustentam a decisão. 10. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7, STJ, pois foi consignado que a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demandaria revolvimento do acervo probatório. 11. A jurisprudência invocada no acórdão embargado reforça os fundamentos adotados, não havendo omissões ou contradições que justifiquem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material, na ementa do acórdão embargado, de ofício (apenas em relação à aplicação da Súmula n. 182, STJ), sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ é válida quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e está em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. A correção de erro material, de ofício, na ementa do acórdão embargado não implica efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, inciso V, 593, inciso III; CP, arts. 59, 92, inciso I, alínea "b", 121, § 2º, incisos I e III; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 179.792/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no REsp 2.183.751/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.887.964/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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